O escopo e a aplicação do princípio de jurisdição universal: declaração do CICV nas Nações Unidas, 2015

15 outubro 2015

Nações Unidas, Assembleia Geral, 70ª sessão, Sexto Comitê, item 86 da agenda, declaração do CICV, Nova York, 15 de outubro de 2015.

O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) acolhe com satisfação o contínuo interesse da Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio do trabalho do Sexto Comitê e da Secretaria Geral, no escopo e na aplicação do princípio de jurisdição universal. Tomamos conhecimento, com apreço, do mais recente relatório preparado pela Secretaria Geral sobre esta questão, que contou com a contribuição do CICV.

O princípio de jurisdição universal continua sendo umas das principais ferramentas para garantir a prevenção e a repressão das graves violações ao Direito Internacional Humanitário (DIH).

Esta obrigação exige um enfoque ativo. Se os Estados estiverem cientes de que as pessoas que supostamente cometeram uma violação grave ao DIH estão presentes no seu território ou em lugares da sua jurisdição é sua responsabilidade assegurar que essas pessoas sejam investigadas, processadas e levadas a julgamento.

O regime de "infrações graves " disposto nas quatro Convenções de Genebra, de 1949, e no seu Protocolo Adicional I, de 1977, estipula que os Estados Partes têm a obrigação legal de buscar as pessoas que supostamente cometeram ou ordenaram que fossem cometidas essas violações das Convenções e do Protocolo, definidas como infrações graves. Exige-se também que os Estados levam essas pessoas, independente da sua nacionalidade, perante os tribunais ou que as entreguem para serem julgadas por outro Estado Parte envolvido.

Outros instrumentos internacionais estipulam uma obrigação similar para os Estados Partes de conferir aos seus tribunais uma forma de jurisdição universal sobre violações graves das normas que circunscrevem. Esses instrumentos incluem a Convenção de Haia de 1954 para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflitos Armados e o seu Segundo Protocolo, de 1999, a Convenção de 1984 contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e a Convenção Internacional de 2006 para a Proteção de Todas as Pessoas contra Desaparecimentos Forçados.

Além disso, a prática e a opinio juris dos Estados ajudaram a consolidar uma norma costumeira por meio da qual os Estados podem conferir aos seus tribunais a jurisdição universal sobre outras violações graves ao DIH. Essas violações incluem, em particular, as graves violações ao artigo 3º comum às quatro Convenções de Genebra de 1949 e do Protocolo Adicional II de 1977, assim como outros crimes de guerra, como os que estão listados no artigo 8º do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, de 1998.

Com o objetivo de aumentar o respeito ao DIH, o CICV continua promovendo a prevenção de graves violações ao DIH e a implementação de mecanismos de sanção adequados, com ênfase na jurisdição universal. Também oferece assessoria jurídica e técnica aos Estados na incorporação de violações graves ao DIH e outros crimes de guerra internacionais na legislação penal nacional e nos procedimentos. Ademais, o CICV elabora documentos técnicos, como o Manual de Implementação Nacional do DIH e leis-modelos que servem como ferramentas práticas para assistir os formuladores de políticas, legisladores, juízes e outras partes interessadas na implementação do DIH, em geral, e a repressão das violações graves ao DIH e a aplicação da jurisdição universal, mais especificamente.

Iniciativas como essas estão em conformidade com a Resolução 2ª da 31ª Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho de 2011, que se refere ao Plano de Ação para a Implementação do DIH, com duração de quatro anos, cujo um dos objetivos é melhorar a incorporação e a repressão por parte dos Estados das graves violações ao DIH.

Com relação a isso, o CICV identificou mais de cem Estados que estabeleceram alguma forma de jurisdição universal sobre crimes de guerra na sua legislação nacional e disponibilizou essa informações na Base de Dados de Implementação Nacional. Enquanto que, em 2014 e 2015, alguns Estados limitaram o exercício da jurisdição universal no seu território, outros adotaram uma legislação nacional que criminaliza as violações graves ao DIH e garantem a jurisdição universal sobre esses crimes perpetrados fora das suas fronteiras.

Os Estados têm a responsabilidade principal de investigar as alegações e processar os supostos perpetradores das graves violações ao DIH. Quando não tomam medidas legais com base em outros âmbitos de jurisdição (o princípio de territorialidade, o princípio de personalidade ativa ou passiva ou o princípios de proteção), a afirmação de jurisdição universal pode servir como um mecanismo efetivo para garantir a responsabilização e limitar a impunidade.

Ao mesmo tempo em que o CICV reconhece os possíveis desafios jurídicos, técnicos e práticos relacionados com o exercício efetivo da jurisdição universal, a organização incentiva com veemência os Estados a encontrarem formas de superar esses desafios. O CICV faz um apelo aos Estados que decretem uma legislação adequada para responder às graves violações ao DIH com base em todos os princípios de jurisdição - incluindo a jurisdição universal.

Concluindo, o CICV continuará acompanhando com grande interesse a discussão sobre esta temática e questões relacionadas no Sexto Comitê e outros fóruns das Nações Unidas e permanecerá disponível para interagir com os Estados e apoiar os seus esforços para prevenir, reprimir e responder as graves violações ao DIH.