Conheça algumas alterações da nova Resolução de transporte de produtos perigosos

Foi publicada no DOU (Diário Oficial da União), em 16/12/2016, a aprovação da Resolução 5.232/2016 que dispõe sobre as instruções aplicadas ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.

Esta nova resolução foi elaborada baseada nos princípios trazidos nas últimas edições das Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos publicadas pela Organização das Nações Unidas (ONU), que são adotadas como referência para o transporte de produtos perigosos em grande parte dos países.

A principal norma que foi revogada em razão da aprovação da Resolução 5232/16 foi a Resolução ANTT nº 420/04, entretanto a resolução que atualmente instrui e regulamenta o Transporte Terrestre de Produtos Perigosos ainda é a Resolução ANTT nº 420/04.

Ao ler o parágrafo anterior, talvez esteja se perguntando, como uma resolução que foi revogada pode ser a resolução vigente sobre assunto que estamos tratando. Pois bem, ocorre que a Resolução ANTT 5232/16, em seu parágrafo 2º, prevê que a mesma atualmente está no período de Vacatio legis*, ou seja, ela somente produzirá seus efeitos após o prazo de 7 (sete) meses contados a partir da vigência da referida Resolução, período este que ao ser expirado resultará na possibilidade de exigência de cumprimento das disposições estabelecidas em seus anexos.
Isso quer dizer que a partir de 16 de julho de 2017, os trabalhos e processos abrangidos por esta resolução deverão estar preparados para atender as disposições, critérios e obrigações que esta resolução trouxe, entretanto, há uma disposição importantíssima que talvez deixem os usuários um pouco mais aliviados, que é trazida no conteúdo do parágrafo único do artigo 2º. Este prevê que os Produtos perigosos embalados e identificados conforme os critérios estabelecidos no anexo à Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, serão aceitos para transporte até o seu prazo de validade, desde que comprovado que foram embalados antes do término do prazo estabelecido de sete meses para o cumprimento da Resolução 5.232/16.

Talvez uma das principais dúvidas que surja é quanto ao que a Resolução nº 5232/2016 traz em diferenciação a Resolução ANTT nº 420/04, em breve síntese, podemos afirmar que a Resolução nº 5232/2016, apresenta em seus anexos instruções mais atualizadas no que diz respeito às exigências de embalagem, sinalização, operação de transporte, transporte em quantidade limitada, entre outros. Nesta nova regulamentação também foram inseridas regras para o transporte de novos produtos químicos perigosos que foram incorporados ao regulamento internacional nos últimos anos. Abaixo destacamos alguns exemplos de pontos que identificamos ao comparar as duas resoluções:

  • Foram trazidas mudanças quanto a classe de risco, como por exemplo a alteração da categorização dos líquidos inflamáveis, de modo a equiparar-se ao método de classificação do GHS, o ponto de fulgor agora possui limite de 60ºC e não mais 60,5ºC.
  • Houve alterações de nomenclaturas também, como por exemplo o nome da Classe 9, anteriormente chamada de “Substâncias e artigos perigosos diversos” passou a possuir a seguinte nomenclatura “Substâncias e artigos perigosos diversos, incluindo as substâncias que apresentam risco para o meio ambiente”. Isso quer dizer que além da alteração da nomenclatura, agora essa classe traz disposições quanto a categorização de substâncias que trazem riscos ao meio ambiente.
  • Houve alterações também quanto ao documento fiscal e declaração do expedidor. Há previsão para a padronização da forma que é elaborada e apresentada as características dos produtos no documento fiscal. Prevendo a seguinte sequência:
  1. A numeração ONU, precedido das letras “UN” ou “ONU”;
  2. A nomenclatura apropriada para embarque;
  3. Quando aplicável, o número da Classe ou da Subclasse dos riscos subsidiários correspondentes, figurado entre parênteses, depois do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes dos números da Classe ou da Subclasse de Risco subsidiário;
  4. O número da Classe de Risco principal ou, quando aplicável, da Subclasse de Risco do produto, acompanhado, para a Classe 1, da letra correspondente ao Grupo de Compatibilidade. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal;
  5. O Grupo de Embalagem correspondente à substância ou artigo, podendo ser precedido das letras “GE” (por exemplo, “GE II”), quando constar na Coluna 6 da Relação de Produtos Perigosos ou em alguma Provisão Especial; As informações da descrição dos produtos perigosos devem ser apresentadas, sem outra informação adicional interposta, na sequência indicada (não pode alterar a seqüência) como demonstrado abaixo: ONU 1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 (3) I ONU 1098, ÁLCOOL ALÍLICO, Subclasse 6.1, (Classe 3), GE I A informação exigida da “quantidade total por produto perigoso” pode ser inserida após o grupo de embalagem ou em campo próprio do documento fiscal, quando houver, separada da demais informações da descrição do produto.

 

Como mencionado, esses são alguns pontos que foram modificados com a aprovação da Resolução 5232/16. A resolução 5232/16 é extensa e traz uma infinidade de disposições e obrigações que devem ser observadas e atendidas, se sua empresa trabalha com transporte terrestre de produtos perigosos ou possui terceirizados que realizam este tipo de atividade, provavelmente vocês devem estar com inúmeras dúvidas quanto ao atendimento desta resolução, a boa notícia é que o AmbLegis irá disponibilizar periodicamente, artigos que facilitarão o entendimento desta resolução, organizados e divididos por subtemas! Melhor que isso, somente a notícia que esta resolução está disponível aos usuários do sistema AmbLegis, já gerenciada por meio de tarefas que facilitam aos usuários a gestão do atendimento desta resolução!

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Aguardem novas publicações.


Vacatio Legis é uma expressão latina que significa “vacância da lei”, ou seja: ” A Lei Vaga”; é o prazo legal que uma lei tem para entrar em vigor, ou seja, de sua publicação até o início de sua vigência.

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