Mais seis pessoas são processadas por insider trading em São Paulo
A Justiça Federal de São Paulo abriu a segunda ação penal pelo crime de insider trading (uso de informações privilegiadas para lucrar no mercado de ações). Serão processadas seis pessoas, então sócias e diretoras da Random S/A, de Caxias do Sul (RS), controlada na época dos fatos pela Dramd Participações.
Os seis são acusados de adquirirem 754 mil ações da Randon e de outra empresa do grupo, a Fras-Le, entre 5 de junho de 2002 e 19 de julho de 2002, cerca de dois meses antes de anunciarem a entrada da empresa Arvin Meritor Inc como sócia do grupo brasileiro, o que só foi a público por meio de fato relevante publicado em 15 de agosto de 2002. Na época em que adquiriram as ações, como diretores e sócios da empresa brasileira, os acusados já sabiam da sociedade com os americanos.
As ações foram adquiridas, segundo processo administrativo aberto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), concluído em 2004 e que resultou em multas ao acusados, por R$ 538 mil, e obtiveram valorização de 120% nos 12 meses após a entrada da Arvin Meritor no grupo brasileiro.
A Justiça Federal de São Paulo expediu carta precatória à Justiça Federal de Caxias do Sul para que os seis acusados sejam citados e apresentem resposta à acusação, recebida no último dia 28 de janeiro e da qual o MPF tomou ciência formal na tarde da última sexta-feira, 12 de fevereiro.
Responderão pelo crime de insider, introduzido na legislação brasileira em 2001, por meio de alterações na lei 6385/76, Raul Anselmo Randon, então diretor-presidente da Randon e controlador indireto da Dramd (que tinha 77,44% das ações ordinárias do grupo); Alexandre Randon, vice-presidente, filho de Raul; Astor Milton Schmitt, diretor da Randon; Erino Tonon, diretor da Randon e da Fras-Le; Terezinha Randon, esposa de Raul e sócia da Dramd; e Daniel Raul Rondon, filho de Raul e sócio da Dramd.
A ação foi proposta em maio de 2009 pelo MPF em Caxias do Sul e percorreu um longo caminho até que o juiz substituto Marcelo Costenaro Cavali, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, especializada em crimes financeiros e lavagem de dinheiro, fixasse a competência da Justiça Federal de São Paulo e da vara especializada.
Da Justiça Federal de Caxias do Sul, o caso foi remetido para a 1ª Vara Federal, especializada em crimes financeiros, de Porto Alegre, que declinou da competência e remeteu os autos para a Justiça Federal de São Paulo, onde o lucro foi auferido no mercado de ações. Em São Paulo, a
ação foi distribuída inicialmente à 8ª Vara Federal, que também declinou do caso, remetendo-o às varas especializadas, sendo, enfim, distribuído à 6ª Vara.
Cavali remeteu o caso para parecer do MPF/SP e o procurador da República Rodrigo de Grandis ratificou a denúncia elaborada pelo MPF em Caxias do Sul e manifestou-se pela competência da Justiça Federal e das varas especializadas em crimes financeiros para atuar no caso, pois
o crime de insider ofende, a preservação de um hígido e eficiente mercado de capitais, enfim, a própria integridade do mercador de capitais.
Para Cavali, a competência das varas especializadas em casos de insider é evidente, pois os delitos contra este mercado constituem delitos contra o Sistema Financeiro Nacional. A ofensa é direta e frontal a bem ou interesse da União, eis que a utilização da informação privilegiada gera a desconfiança de todos os atores do mercado, o que pode implicar na alteração dos investimentos realizados, com prejuízos evidentes ao país, assinalou na decisão em que recebeu a denúncia.
Para o procurador da República Rodrigo de Grandis, que ratificou a denúncia, a ação é mais um resultado do esforço do trabalho integrado entre o MPF e a CVM, que vem desenvolvendo uma atuação conjunta para a prevenção e o combate a ilícitos no mercado de capitais.
Ação penal 2009.61.81.009474-9
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